Art. 91-A
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Art. 91-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
Art. 91-A, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
Art. 91-A, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
Art. 91-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
Art. 91-A, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
Art. 91-A, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
Art. 91-A, § 5º
Redação dada pela Lei nº 15.358/2026
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Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.