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LeiJuris

Art. 9, § único

Código Penal

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

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A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
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