Art. 83
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
Art. 83, inciso I
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
Art. 83, inciso II
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
Art. 83, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
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comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Art. 83, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
Art. 83, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.344/2016
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cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art. 83, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.