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LeiJuris

Art. 69, § 1º

Código Penal

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

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Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
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