Art. 51
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
Art. 51, § 2º
Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996
Código Penal
Art. 51
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
Art. 51, § 2º
Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Verificar no portal do STJ ↗O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.
Verificar no portal do STF ↗Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo