Art. 47
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
As penas de interdição temporária de direitos são:
Art. 47, inciso I
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
Art. 47, inciso II
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
Art. 47, inciso III
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
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suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
Art. 47, inciso IV
Incluído pela Lei nº 9.714/1998
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proibição de freqüentar determinados lugares.
Art. 47, inciso V
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proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.