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LeiJuris

Art. 46

Código Penal

Art. 46

Redação dada pela Lei nº 9.714/1998

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A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

Art. 46, § 1

Incluído pela Lei nº 9.714/1998

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A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

Art. 46, § 2

Incluído pela Lei nº 9.714/1998

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A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

Art. 46, § 3

Incluído pela Lei nº 9.714/1998

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As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Art. 46, § 4

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Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

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