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LeiJuris

Art. 44, § 3

Código Penal

Incluído pela Lei nº 9.714/1998

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Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
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