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LeiJuris

Art. 348

Código Penal

Art. 348

Grifarselecione o texto para grifar
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Art. 348, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

Art. 348, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

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