Art. 345
Grifarselecione o texto para grifar
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 345, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.