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LeiJuris

Art. 342

Código Penal

Art. 342

Redação dada pela Lei nº 12.850/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 342, § 1

Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001

Grifarselecione o texto para grifar
As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Art. 342, § 2

Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001

Grifarselecione o texto para grifar
O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

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