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LeiJuris

Art. 338-A

Código Penal

Art. 338-A

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

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Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 338-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

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A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

Art. 338-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.280/2025

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Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

Art. 338-A, § 3º

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O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

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