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LeiJuris

Art. 334

Código Penal

Art. 334

Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 334, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem:

Art. 334, § 1, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

Art. 334, § 1, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

Art. 334, § 1, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

Art. 334, § 1, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

Art. 334, § 2

Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014

Grifarselecione o texto para grifar
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

Art. 334, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334, CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.

    Verificar no portal do STJ

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