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LeiJuris

Art. 334-A, § 2º

Código Penal

Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965

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Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
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