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LeiJuris

Art. 333

Código Penal

Art. 333

Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003

Grifarselecione o texto para grifar
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 333, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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