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LeiJuris

Art. 325

Código Penal

Art. 325

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Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 325, § 1

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

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Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

Art. 325, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

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permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

Art. 325, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

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se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 325, § 2

Incluído pela Lei nº 9.983/2000

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Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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