Art. 321
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Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 321, § único
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Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.