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LeiJuris

Art. 316

Código Penal

Art. 316

Grifarselecione o texto para grifar
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 316, § 1º

Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990

Grifarselecione o texto para grifar
Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 316, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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