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LeiJuris

Art. 312

Código Penal

Art. 312

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Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Art. 312, § 1º

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Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo

Art. 312, § 2º

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Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 312, § 3º

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No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput , 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput , 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

    Verificar no portal do STJ

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