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LeiJuris

Art. 310

Código Penal

Redação dada pela Lei nº 9.426/1996

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Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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