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LeiJuris

Art. 309

Código Penal

Art. 309

Grifarselecione o texto para grifar
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 309, § único

Incluído pela Lei nº 9.426/1996

Grifarselecione o texto para grifar
Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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