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LeiJuris

Art. 28

Código Penal

Art. 28

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
Não excluem a imputabilidade penal:

Art. 28, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a emoção ou a paixão;

Art. 28, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Art. 28, § 1

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 28, § 2

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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