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LeiJuris

Art. 273

Código Penal

Art. 273

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Grifarselecione o texto para grifar
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

Art. 273, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

Art. 273, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Grifarselecione o texto para grifar
sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

Art. 273, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Grifarselecione o texto para grifar
em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

Art. 273, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Grifarselecione o texto para grifar
sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

Art. 273, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Grifarselecione o texto para grifar
com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (

Art. 273, § 1º, inciso V

Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998

Grifarselecione o texto para grifar
de procedência ignorada;

Art. 273, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Art. 273, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273 do CP, qualquer que seja a quantidade de medicamentos apreendidos, pois a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública.

    Verificar no portal do STJ

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