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LeiJuris

Art. 268

Código Penal

Art. 268

Grifarselecione o texto para grifar
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Art. 268, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

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