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LeiJuris

Art. 266

Código Penal

Art. 266

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 266, § 1

Incluído pela Lei nº 12.737/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. Vigência

Art. 266, § 2º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:

Art. 266, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
por ocasião de calamidade pública;

Art. 266, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.

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