Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 262

Código Penal

Art. 262

Grifarselecione o texto para grifar
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos.

Art. 262, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

Art. 262, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo