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LeiJuris

Art. 25

Código Penal

Art. 25

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Art. 25, § único

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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