Art. 25
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Art. 25, § único
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.