Art. 242
Redação dada pela Lei nº 6.898/1981
Grifarselecione o texto para grifar
Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 242, § único
Redação dada pela Lei nº 6.898/1981
Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.