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LeiJuris

Art. 236

Código Penal

Art. 236

Grifarselecione o texto para grifar
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 236, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

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