Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 234-B, § 3º — Código Penal
O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.
Código Penal
Incluído pela Lei nº 15.035/2024
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo