Art. 227
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Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos.
Art. 227, § 1
Redação dada pela Lei nº 11.106/2005
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Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Art. 227, § 2º
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Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 227, § 3º
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Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.