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LeiJuris

Art. 227

Código Penal

Art. 227

Grifarselecione o texto para grifar
Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos.

Art. 227, § 1

Redação dada pela Lei nº 11.106/2005

Grifarselecione o texto para grifar
Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Art. 227, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 227, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · ADI 2935

    É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que destina ao Fundo Penitenciário Estadual (Funpen) os valores recolhidos de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais.

    Verificar no portal do STF

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