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LeiJuris

Art. 218-C, § 1º

Código Penal

Incluído pela Lei nº 13.718/2018

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A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. Exclusão de ilicitude
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