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LeiJuris

Art. 217-A

Código Penal

Art. 217-A

Redação dada pela Lei nº 15.280/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.

Art. 217-A, § 1

Incluído pela Lei nº 12.015/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Art. 217-A, § 3

Redação dada pela Lei nº 15.280/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.

Art. 217-A, § 4

Redação dada pela Lei nº 15.280/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.

Art. 217-A, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (5 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (5)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    O delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    No estupro de vulnerável (art. 217-A, caput , do CP), a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h , do Código Penal Brasileiro, sob pena de bis in idem .

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    No crime de estupro em que a vulnerabilidade é decorrente de enfermidade ou deficiência mental (art. 217-A, § 1º, do CP), o magistrado não está vinculado à existência de laudo pericial para aferir a existência de discernimento ou a possibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em virtude do princípio do livre convencimento motivado.

    Verificar no portal do STJ

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