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LeiJuris

Art. 216-A

Código Penal

Art. 216-A

Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001

Grifarselecione o texto para grifar
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Art. 216-A, § 2

Incluído pela Lei nº 12.015/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

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