Art. 203
Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998
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Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 203, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.777/1998
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Na mesma pena incorre quem:
Art. 203, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 9.777/1998
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obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
Art. 203, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 9.777/1998
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impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
Art. 203, § 2º
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A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.