Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 171

Código Penal

Art. 171

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 171, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

Art. 171, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria

Art. 171, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Art. 171, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Art. 171, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Art. 171, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Art. 171, § 2º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Art. 171, § 2º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Art. 171, § 2º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

Art. 171, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.155/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso ou vulnerável

Art. 171, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.155/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP).

    Verificar no portal do STJ

Artigos relacionados

Temas e súmulas deste artigo

Conteúdo comentado do acervo, vinculado a este dispositivo.

Jurisprudência em Teses (STJ)

Explorar todo o acervo de jurisprudência →