Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 169, § único, inciso I

Código Penal

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo