Art. 161
Grifarselecione o texto para grifar
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 161, § 1º
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Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas
Art. 161, § 1º, inciso I
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desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Art. 161, § 1º, inciso II
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invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Art. 161, § 2º
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Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
Art. 161, § 3º
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Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.