Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 157

Código Penal

Art. 157

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

Art. 157, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Art. 157, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.654/2018

Grifarselecione o texto para grifar
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

Art. 157, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.654/2018

Grifarselecione o texto para grifar
se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Art. 157, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se há o concurso de duas ou mais pessoas;

Art. 157, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

Art. 157, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 9.426/1996

Grifarselecione o texto para grifar
se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

Art. 157, § 2º, inciso V

Incluído pela Lei nº 9.426/1996

Grifarselecione o texto para grifar
se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Art. 157, § 2º, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.654/2018

Grifarselecione o texto para grifar
se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Art. 157, § 2º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Grifarselecione o texto para grifar
se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Art. 157, § 2º, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 15.181/2025

Grifarselecione o texto para grifar
se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

Art. 157, § 2º, inciso IX

Incluído pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;

Art. 157, § 2º, inciso X

Incluído pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
se a subtração for de arma de fogo.

Art. 157, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.654/2018

Grifarselecione o texto para grifar
Se da violência resulta:

Art. 157, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.654/2018

Grifarselecione o texto para grifar
lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

Art. 157, § 3º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

Art. 157, § 4º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.

Art. 157, § 5º

Incluído pela Lei nº 15.358/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados