Art. 154
Grifarselecione o texto para grifar
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
Art. 154, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Somente se procede mediante representação.