Art. 153
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Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis .
Art. 153, § 1º
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Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 153, § 2
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Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.