Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 147-A

Código Penal

Art. 147-A

Incluído pela Lei nº 14.132/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 147-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.132/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

Art. 147-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.132/2021

Grifarselecione o texto para grifar
contra criança, adolescente ou idoso;

Art. 147-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.132/2021

Grifarselecione o texto para grifar
contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

Art. 147-A, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.132/2021

Grifarselecione o texto para grifar
mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Art. 147-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.132/2021

Grifarselecione o texto para grifar
As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Art. 147-A, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Somente se procede mediante representação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados