Art. 147-A
Incluído pela Lei nº 14.132/2021
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Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 147-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.132/2021
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A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
Art. 147-A, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.132/2021
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contra criança, adolescente ou idoso;
Art. 147-A, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.132/2021
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contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
Art. 147-A, § 1º, inciso III
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mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Art. 147-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.132/2021
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As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Art. 147-A, § 3º
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Somente se procede mediante representação.