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LeiJuris

Art. 145

Código Penal

Art. 145

Grifarselecione o texto para grifar
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Art. 145, § único

Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009

Grifarselecione o texto para grifar
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

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