Art. 142
Grifarselecione o texto para grifar
Não constituem injúria ou difamação punível:
Art. 142, inciso I
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a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Art. 142, inciso II
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a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Art. 142, inciso III
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o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Art. 142, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.