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LeiJuris

Art. 138

Código Penal

Art. 138

Grifarselecione o texto para grifar
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 138, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 138, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade

Art. 138, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Admite-se a prova da verdade, salvo:

Art. 138, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

Art. 138, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

Art. 138, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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