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LeiJuris

Art. 129

Código Penal

Art. 129

Grifarselecione o texto para grifar
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 129, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

Art. 129, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
perigo de vida;

Art. 129, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
debilidade permanente de membro, sentido ou função;

Art. 129, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Art. 129, § 2°, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Incapacidade permanente para o trabalho;

Art. 129, § 2°, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

Art. 129, § 2°, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
deformidade permanente;

Art. 129, § 2°, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 129, § 3°

Grifarselecione o texto para grifar
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Art. 129, § 4°

Grifarselecione o texto para grifar
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena

Art. 129, § 5°

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

Art. 129, § 5°, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

Art. 129, § 5°, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se as lesões são recíprocas.

Art. 129, § 6°

Grifarselecione o texto para grifar
Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena

Art. 129, § 7

Redação dada pela Lei nº 12.720/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.

Art. 129, § 8º

Redação dada pela Lei nº 8.069/1990

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Art. 129, § 9º

Redação dada pela Lei nº 15.455/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 129, § 10

Incluído pela Lei nº 10.886/2004

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

Art. 129, § 11

Incluído pela Lei nº 11.340/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Art. 129, § 12

Redação dada pela Lei nº 15.159/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Aumenta-se a pena de:

Art. 129, § 12, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.159/2025

Grifarselecione o texto para grifar
1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que trat

Art. 129, § 12, inciso II

Redação dada pela Lei nº 15.159/2025

Grifarselecione o texto para grifar
2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.

Art. 129, § 13

Redação dada pela Lei nº 14.994/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

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