Art. 117
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
O curso da prescrição interrompe-se:
Art. 117, inciso I
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Art. 117, inciso II
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
pela pronúncia;
Art. 117, inciso III
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
pela decisão confirmatória da pronúncia;
Art. 117, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 11.596/2007
Grifarselecione o texto para grifar
pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Art. 117, inciso V
Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996
Grifarselecione o texto para grifar
pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
Art. 117, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996
Grifarselecione o texto para grifar
pela reincidência.
Art. 117, § 1º
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Art. 117, § 2º
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.