Art. 116
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
Art. 116, inciso I
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Art. 116, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
Grifarselecione o texto para grifar
enquanto o agente cumpre pena no exterior;
Art. 116, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
Grifarselecione o texto para grifar
na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
Art. 116, inciso IV
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
Grifarselecione o texto para grifar
enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Art. 116, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.