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LeiJuris

Art. 112

Código Penal

Art. 112

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

Art. 112, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

Art. 112, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

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