Art. 112
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
Art. 112, inciso I
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
Art. 112, inciso II
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional